STJAgInt no AREsp 2.491.881
Contrato: promessa de compra e venda
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato
- Promessa de compra e venda
- Leilão extrajudicial
- Reconhecimento de má-fé na origem
- Afastamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca do reconhecimento de má-fé da parte ré apta a justificar a nulidade do processamento de leilão extrajudicial, bem como do termo inicial para correção monetária.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, abordando expressamente a possibilidade de realização do leilão e apontando a má-fé da recorrente como motivo para a declaração de nulidade, além de rejeitar os embargos de declaração.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a resilição do contrato por iniciativa dos autores é possível; que o percentual de retenção fixado na sentença é razoável; que as arras eram confirmatórias e não podem ser retidas; que houve adjudicação do imóvel em leilão extrajudicial sem devolução de valores e com conduta de má-fé da ré; e que as notificações da dívida foram comprovadas.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com o disposto neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas restituídas incide desde cada desembolso. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.