STJEDcl no AgInt na TutCautAnt 347
Omissão: obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Obscuridade
- Intuito infringente
- Fundamentos
- Decisão recorrida
- Impugnação específica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu que as razões de decidir não foram atacadas de forma específica, o que era exigido, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.