STJAgInt no AREsp 2.920.386
Prescrição intercorrente: ônus sucumbencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Ônus sucumbencial
- Não ocorrência
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Ônus sucumbencial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a declaração de prescrição intercorrente em ação de execução/cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a condenação dos devedores ao pagamento de aluguéis e encargos devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada por desídia dos exequentes ou por ausência de bens passíveis de penhora, e se houve vício de fundamentação na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente foi declarada em razão da demora na localização de bens do devedor, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de satisfazer o débito.
4. Rever o entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve confronto analítico que demonstrasse a similitude fática entre os julgados.
6. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, 20, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.
Tese
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.