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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.977.607

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de interposição em 16/05/2025 após a intimação em 16/04/2025, excedendo o prazo de 15 dias úteis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz da contagem de prazo em dias úteis, considerando feriados nacionais e eventuais feriados locais.

III. Razões de decidir

3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/15.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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