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Jurisprudências

STJAREsp 2.694.869

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015;

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973, discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de devedor capaz;

3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa;

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para citação e regularização do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 impõem aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes, alcançando os requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em 2013; (ii) saber se o art. 700 do CPC/2015, que exige devedor capaz na ação monitória, incide sobre a inicial distribuída sob o CPC/1973; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal e à exigência de devedor capaz, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à teoria do isolamento dos atos processuais e à não incidência do art. 700 do CPC/2015 sobre inicial distribuída sob o CPC/1973.

7. A inadmissão do recurso especial com base na alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal, mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 700, 1.046, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal, mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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