STJREsp 1.958.020
Liquidação de sentença: perícia contábil incompleta
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Perícia contábil incompleta
- Sonegação de documentos pela parte detentora
- Alegação de preclusão e nulidade de algibeira
- Não configuração
- Boa-fé processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL INCOMPLETA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DETENTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O princípio da dialeticidade é respeitado quando a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão interlocutória, demonstrando o prejuízo advindo da homologação de laudo pericial inconclusivo.
3. O direito de questionar a incompletude da perícia surge no momento em que o perito informa a impossibilidade de apuração do valor devido pela falta de documentos solicitados e não apresentados.
4. A "nulidade de algibeira" não se configura quando a parte manifesta a irregularidade na primeira oportunidade após a ciência da deficiência técnica do laudo, agindo em conformidade com a boa-fé processual.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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