STJEDcl no AgInt no REsp 2.023.706
Alegação de erro material: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de erro material
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão de matéria de mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.Inexiste erro material quando o acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, reconhece tratar-se de inovação recursal a alegação de aplicação exclusiva da Taxa Selic, por não ter sido suscitada oportunamente perante o Tribunal de origem, configurando preclusão consumativa. 3.A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgamento. 4.Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.