STJAgInt no AREsp 2.724.087
Maioridade da alimentanda: redução do valor da pensão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Maioridade da alimentanda
- Redução do valor da pensão
- Exame do binômio necessidade/possibilidade
- Ausência de vício no acórdão recorrido
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por K. P. H. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial fora manejado contra acórdão do TJSP que, em sede de ação revisional de alimentos, manteve sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia em razão da maioridade da alimentanda, ponderando o binômio necessidade/possibilidade e a mudança na condição financeira do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é possível, em recurso especial, revisar a decisão que reduziu os alimentos com base no exame do binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões controvertidas, tendo decidido pela manutenção da redução dos alimentos com base na análise do caso concreto, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015).
4. O entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, com a maioridade, a necessidade de alimentos deixa de ser presumida, exigindo comprovação concreta, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e da Súmula 358/STJ.
5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão quanto à proporcionalidade da redução da pensão implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que os fatos incontroversos permitiriam a revaloração jurídica sem reexame probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o afastamento do óbice sumular.
7. Não há violação ao princípio da dialeticidade, tampouco ausência de prestação jurisdicional, estando o acórdão suficientemente motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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