STJAgInt no REsp 2.029.176
Negativa de prestação jurisdicional: omissão configurada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
- Honorários sucumbenciais
- Fazenda pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA SEM OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu omissão específica quanto à tese dos honorários de sucumbência. O Tribunal de origem inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, sem enfrentar o argumento de que a presença da Fazenda Pública impõe observância do escalonamento legal.
2. O entendimento da decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com o escalonamento progressivo indicado no § 5º. Precedentes.
3. A decisão agravada determinou a anulação do acórdão dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão e enfrentando, de modo específico, a tese dos honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.