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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.430.826

Irresignação recursal da ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Irresignação recursal da ré
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.

2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ

4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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