STJEDcl no AREsp 3.090.194
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pertinência normativa afastada
- Deficiência de fundamentação
- Decisão surpresa inexistente
- Tentativa infringente
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de exigir contas vinculada ao PASEP.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível afastar os óbices sumulares indicados.
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual, por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC.
4. Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria revolvimento do conjunto fático delineado.
5. Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere pedido ou causa de pedir após a contestação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.