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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.526

Honorários advocatícios sucumbenciais: cabimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para o provimento do recurso especial, afirmando que o indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alterou substancialmente o curso do processo principal, razão pela qual seria incabível a fixação de honorários advocatícios.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio no polo passivo da demanda, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar. Precedentes: REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025.

6. A alegação de inexistência de alteração substancial da lide em razão do indeferimento liminar do incidente não afasta o entendimento consolidado desta Corte quanto ao cabimento da verba sucumbencial na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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