STJAgInt no REsp 2.102.408
Julgamento monocrático de recurso especial: possibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático de recurso especial
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015 E ART. 34 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no julgamento monocrático do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, IV e V, do CPC/2015 autoriza a negativa ou o provimento monocrático de recurso quando a matéria estiver pacificada, autorização expressamente reforçada pela Súmula 568 do STJ, bem como pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se o relator considerar que o acórdão impugnado está em dissonância com o pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, poderá dar provimento monocraticamente ao recurso especial interposto.
5. Eventual violação ao princípio da colegialidade fica superada com a possibilidade de interposição de agravo interno, submetendo-se a matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.