STFHC 259.839 AgR
Tráfico e associação para o tráfico: writ contra decisão de ministro do superior tribunal de justiça que indeferiu pedido cautelar
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico e associação para o tráfico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO CAUTELAR. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSENTES ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, DESDE QUE A DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CAUTELAR SEJA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] sentenciado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. [...]”.
II. Questão em discussão
2. Pretendida revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Este habeas corpus foi impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no HC 1.023.154/MG. Assim, incide, no caso, a Súmula 691 desta Suprema Corte, pois, “[não] compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
4. Para além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação desse óbice. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.