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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.219

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Civil
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Irretroatividade da norma mais gravosa
  • Necessidade de fundamentação concreta extraída da execução
  • Gravidade abstrata dos delitos e longa pena a cumprir
  • Fundamentação inidônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O WRIT, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

2. Admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para justificar a perícia, por não se relacionarem ao comportamento do apenado durante a execução.

3. No caso, as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício ao exame criminológico com base apenas na gravidade em abstrato e na literalidade do novo § 1º do art. 112 da LEP, sem apontar elementos concretos da execução. Ausentes faltas disciplinares e presentes registros de bom comportamento e remições, configura-se ilegalidade, corretamente sanada de ofício na decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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