STJAREsp 3.171.254
Prescrição intercorrente: sentença proferida na vigência da lei n. 14.195/2021
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Sentença proferida na vigência da lei n. 14.195/2021
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação da credora
- Inexistência de alcance normativo do artigo indicado
- Fundamento do acórdão recorrido
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Para a jurisprudência do STJ, "nas execuções extintas por prescrição intercorrente sob a nova redação legal, qual seja, que incide o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo extinção sem ônus para as partes" (AgInt no AREsp n. 3.129.173/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). E ainda, "a jurisprudência consolidada do STJ veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia ou resistência do credor" (EDcl no AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
4. A Corte local considerando a prolação da sentença na vigência da Lei n. 14.195/2021, aplicou o art. 921, § 5º, do CPC/2015, a fim de excluir a condenação da credora, ora recorrida, aos encargos sucumbenciais advindos da extinção da execução extrajudicial por prescrição intercorrente, assentando ainda que era irrelevante a resistência da parte contrária ao acolhimento da mencionada prescrição. Infastável, desse modo, a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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