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STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.165.443

Erro material e omissão: correção

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material e omissão
  • Correção
  • Honorários recursais
  • Inaplicabilidade em embargos de declaração ou agravo interno
  • Multa processual
  • Majoração afastada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, afastou honorários recursais e majorou multa por caráter protelatório.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material e omissão ao tratar de tema diverso do efetivamente impugnado; (ii) é cabível a majoração de honorários em embargos de declaração; (iii) subsiste a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC diante do equívoco anterior.

3. Configurado erro material e omissão ao apreciar questão distinta da deduzida, procede a integração do julgado para registrar a improcedência do pedido de majoração de honorários, pois embargos de declaração e agravo interno não inauguram nova instância e não autorizam honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

4. A majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC é afastada quando verificado equívoco na apreciação dos aclaratórios anteriores, impondo-se a restituição do valor recolhido.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, com afastamento da majoração da multa e restituição do valor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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