STJAgInt no AREsp 2.992.036
Insurgência do advogado do autor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência do advogado do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR.
1. A revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que, embora o valor dos medicamentos fornecidos seja eventualmente quantificável, a ação foi extinta pela morte do autor, impossibilitando a mensuração do proveito econômico pretendido, que era o fornecimento contínuo dos medicamentos, sendo o proveito econômico, em ações que tutelam o direito à saúde, considerado inestimável.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.