STJAgInt no AREsp 2.596.080
Obrigação de fazer: omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem firmou a aplicação do CDC, entendendo pela relação de consumo. Justificou-se vislumbrar hipossuficiência técnica da microempresa ao adquirir o automóvel, a ocasionar a figuração do consumidor por equiparação. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" - (AgInt no AR Esp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal.
5. Acerca da previsão por devolução à consumidora de outro veículo, tal circunstância foi deferida pela impossibilidade de restituição do que fora adquirido; entendimento que encontra guarida nesta instância superior. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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