STJAREsp 2.110.879
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Efeito suspensivo
- Requisitos demonstrados
- Juízo garantido
- Fundamentos relevantes
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO.
1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
2. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: 1) o juízo está garantido por seguro-garantia; 2) os fundamentos da impugnação são relevantes, versando sobre questão recursal controvertida que repercute na definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória em tramitação; e 3) o prosseguimento da execução, com eventual levantamento do seguro-garantia no valor de R$ 34.399.027,22 pode causar à executada grave dano de difícil reparação, esvaziando a utilidade de eventual decisão favorável na ação rescisória que tramita há mais de 14 anos.
3. Violação do art. 525, § 6º, do CPC/2015 caracterizada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeito suspensivo atribuído pelo juízo de primeiro grau à impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.