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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.066.296

Alegada omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegada omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos necessários à manutenção da decisão que negou provimento ao agravo regimental, inexistindo vício a ser sanado.

3. A alegação de ausência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional confunde-se com inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a via integrativa.

4. O pedido de pré-questionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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