STJAREsp 2.746.308
Execução de título extrajudicial: preclusão consumativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Preclusão consumativa
- Impenhorabilidade de valores
- Ônus da prova
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- A ausência de tal demonstração atrai a incidência da Súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais, impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados em conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor rural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278, 803, 833 e 867 do CPC. 3.A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise casuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há necessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso concreto. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.