STJAgInt no AgInt no AREsp 2.971.478
Inviabilidade de exame de atos infralegais: razões recursais dissociadas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilidade de exame de atos infralegais
- Razões recursais dissociadas
- Impossibilidade
- Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATOS INFRALEGAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF; e da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de interpretação de norma infralegal e pela prejudicialidade do dissídio, em controvérsia relacionada aos relatórios destinados à aferição da igualdade salarial entre homens e mulheres, previstos na Lei 14.611/2023 e regulamentados pelo Decreto 11.795/2023; e pela Portaria MTE 3.714/2023.
2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de atos normativos infralegais (decreto e portaria), pois eventual violação de lei federal seria indireta ou reflexa, o que não se enquadra no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.