Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.741

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, afastando a revisão da multa cominatória quanto aos valores já vencidos, no âmbito do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir sobre a possibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo inviável a revisão da multa vencida. Precedentes da Corte Especial.

4. Argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial e não apreciados pela instância de origem não são passíveis de conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, da preclusão e da aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor acumulado das astreintes vencidas é vedada, conforme interpretação do art. 537, § 1º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025; EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024.

Tese

"A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor acumulado das astreintes vencidas é vedada, conforme interpretação do art. 537, § 1º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.