STJAgInt no REsp 2.192.741
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, afastando a revisão da multa cominatória quanto aos valores já vencidos, no âmbito do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir sobre a possibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo inviável a revisão da multa vencida. Precedentes da Corte Especial.
4. Argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial e não apreciados pela instância de origem não são passíveis de conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, da preclusão e da aplicação analógica da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor acumulado das astreintes vencidas é vedada, conforme interpretação do art. 537, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025; EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024.
Tese
"A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor acumulado das astreintes vencidas é vedada, conforme interpretação do art. 537, § 1º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.