STJAgInt no REsp 2.117.155
Legitimidade ativa do possuidor direto para pleitear indenização por bens furtados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR BENS FURTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ e afastando o dissídio jurisprudencial.
2. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do possuidor direto de bens furtados do interior de veículo estacionado nas proximidades de academia para pleitear ressarcimento de danos materiais relativos a objetos de propriedade de terceiros sob sua posse.
3. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para excluir da condenação valores referentes a bens com nota fiscal em nome de terceiro, por ilegitimidade ativa do possuidor. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor direto de bens de propriedade de terceiro, furtados do interior de seu veículo, possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos respectivos danos materiais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da necessidade de reexame fático-probatório e da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento processual veda a postulação de direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), inexistindo violação ao art. 17 do CPC no acórdão estadual que reconheceu a falta de legitimidade ativa do possuidor para pleitear ressarcimento de bens de propriedade de terceiro furtados de seu veículo.
7. A reparação de danos materiais em juízo é postulável por quem efetivamente suportou o prejuízo, conforme orientação desta Corte, razão pela qual é incabível o ressarcimento de objetos cuja propriedade não pertence ao autor, ausente comprovação de que tenha arcado com o dano.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a quem suportou o prejuízo e eventual ressarcimento já efetuado demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.
9. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão; ademais, inexiste similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido (legitimidade ativa em responsabilidade civil sob CPC, CC e CDC) e o acórdão paradigma indicado (legitimidade ativa do condutor para impugnação de penalidade administrativa prevista no CTB).
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.