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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.717

Saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. LEI N. 9.779/1999, ART. 11. TEMA 1.247/STJ. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Inexi stência de vício no acórdão embargado por omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, na medida em que não houve prejuízo à parte embargante. As sessões virtuais, nos termos disciplinados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem de ferramentas que garantem o exercício do contraditório, da ampla defesa e observam as normas constitucionais e legais do devido processo legal. Preliminar rejeitada.

2. Após o julgamento colegiado do agravo interno interposto, a matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.247, julgado na Primeira Seção. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

3. Devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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