STJAgInt no AREsp 3.009.048
Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de embargos à ação monitória fundada em contrato de fornecimento de kits lanches, envolvendo alegações de nulidade por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva, condição suspensiva atrelada a repasse da União e exceção do contrato não cumprido.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local que, em apelação, afastou nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a existência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e não acolheu a exceção do contrato não cumprido, com sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao não conhecer do recurso especial, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), aptas a ensejar nulidade do acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de violação do art. 489 do CPC, sem indicação específica do inciso supostamente violado, impede o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF).
7. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, com base nas premissas fáticas assentadas, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia; o não acolhimento das teses recursais não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
9. A arguição de violação do art. 489 do CPC foi genérica, sem indicação do inciso supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento da alegação.
10. A conclusão do Tribunal local sobre legitimidade passiva, inexistência de condição suspensiva vinculada a origem orçamentária e afastamento da exceção do contrato não cumprido apoiou-se em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que obsta revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
11. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.