STJAgInt no AREsp 2.650.871
Decisão da cautelar: ausência de eficácia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da cautelar
- Ausência de eficácia
- Título inexigível
- Exame de fatos e prova
- Consonância com precedentes do STJ
- Tramitação do feito executivo por mais de trinta anos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de manejo da ação principal (art. 806 do CPC/73), considerados os elementos fático-temporais dos autos (tramitação por muitos anos e prescindibilidade do feito principal em razão da formação de título extrajudicial).
2. "É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida cautelar possui natureza satisfativa" (AgRg no AREsp n. 670.289/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/5/2015).
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
4. As razões do recurso especial se limitam a suscitar a inobservância do prazo para ajuizamento do feito principal e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que "o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos" atrai a aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas". Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.