STJAgInt no AREsp 2.664.413
Seguro de vida: doença preexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Doença preexistente
- Má-fé do segurado
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na má-fé da segurada ao omitir doença preexistente.
2. O agravante sustenta a necessidade de análise da alegada violação dos arts. 757 do Código Civil e 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a proteção do consumidor e impõem à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária.
3. Alega que a seguradora, embora tenha recebido os prêmios por período superior a 3 anos, não exigiu a realização de exames médicos prévios, o que revelaria afronta ao dever de interpretar a relação contratual conforme as diretrizes da legislação consumerista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, sem a exigência de exames prévios, é válida quando há comprovação de má-fé do segurado.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada reconheceu que a má-fé do segurado, ao omitir sua condição de saúde preexistente, justifica a recusa de cobertura, conforme exceção à Súmula n. 609 do STJ.
6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o segurado agiu com má-fé, omitindo dados relevantes para a avaliação do risco, o que foi corroborado por tratamentos médicos regulares e uso contínuo de medicações anteriores à contratação do seguro.
7. A alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa de cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A análise de má-fé do segurado não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CDC, arts. 1º, 2º, 6º, 14, 39, 46 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Tese
"1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A análise de má-fé do segurado não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.