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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.895.759

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. A parte agravante sustenta que impugnou de modo específico o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia recursal não demanda reexame probatório, pois as premissas fáticas já constam dos autos, tratando-se apenas de subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao art. 217-A do Código Penal.

3. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas e fatos, e na ausência de impugnação específica por parte do agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma clara e objetiva que a análise da controvérsia recursal não demandaria reexame probatório.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura a falta de pressuposto de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e nos termos da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

2. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise não exige reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

2. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise não exige reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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