STJAREsp 2.965.836
Penhora sobre faturamento bruto: ordem de preferência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora sobre faturamento bruto
- Ordem de preferência
- Menor onerosidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação.
2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva. O Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou outros bens para penhora.
3. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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