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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.111.420

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não demonstrada
  • Alegação de omissão, contradição e obscuridade
  • Acórdão devidamente fundamentado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados.

2. Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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