STJEDcl no AREsp 3.096.650
Intempestividade da impugnação: erro material versus excesso de execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade da impugnação
- Erro material versus excesso de execução
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL VERSUS EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificação jurídica de erro material aritmético objetivo, imune à preclusão pelo art. 494, I, do Código de Processo Civil, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o prequestionamento ficto do art. 884 do Código Civil, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afasta a incidência da Súmula n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing sobre erro material, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame de critérios de cálculo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque não houve lacuna de fundamentação na origem e a matéria de enriquecimento sem causa não foi debatida em virtude da preclusão, mantendo-se a incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de erro material e conclui pela necessidade de reexame de critérios de cálculo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta o prequestionamento ficto por inexistência de lacuna e pela ausência de debate útil da matéria, incidindo a Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 525, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de erro material e conclui pela necessidade de reexame de critérios de cálculo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada afasta o prequestionamento ficto por inexistência de lacuna e pela ausência de debate útil da matéria, incidindo a Súmula n. 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.