STJAgInt no AREsp 3.031.767
Contrato de fornecimento e instalação de elevador
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de fornecimento e instalação de elevador
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não foi conhecido, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de inexistência de débito, repetição de indébito, obrigação de fazer e danos morais em contrato de fornecimento e instalação de elevador, é compatível com a via do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; todavia, afirma-se que a atuação monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, é plenamente legítima para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou alinhado à jurisprudência consolidada.
7. Reafirma-se que a discussão veiculada no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais, especialmente as relativas ao prazo de entrega e ao valor do equipamento, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, por ser incompatível com a função do recurso especial, restrita à uniformização da interpretação do direito federal e não à reapreciação de cláusulas contratuais.
8. Salienta-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a preparação do imóvel para receber o elevador, o inadimplemento contratual, a existência de débito, a repetição de indébito, a obrigação de fazer e a ocorrência de dano moral, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o simples reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.