STJAgInt no REsp 1.587.443
Honorários advocatícios sucumbenciais: redução de ofício pelo tribunal de origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Redução de ofício pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
- Ausência de pedido específico nas razões de apelação
- Insuficiência
- Princípios dispositivo, da dialeticidade e da devolutividade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DISPOSITIVO, DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de o Tribunal de origem reduzir, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mesmo após negar provimento à apelação da parte sucumbente, com fundamento apenas em pedido genérico de reforma integral da sentença e inversão dos ônus sucumbenciais.
2. O pedido genérico, de mera praxe, de reforma da sentença, com consequente inversão da sucumbência, não se confunde com insurgência autônoma, fundamentada, apta ao convencimento do julgador para a efetiva redução do percentual ou do montante arbitrado a título de honorários advocatícios, tratando-se, pois, de pretensões distintas.
3. A amplitude do efeito devolutivo da apelação não afasta a incidência dos princípios de dispositivo, da dialeticidade e devolutividade recursal, competindo à parte delimitar, de forma minimamente específica, os capítulos da decisão que pretende impugnar. O elevado valor da verba honorária, por si só, não autoriza a atuação revisional do Tribunal sem a adequada, oportuna e motivada provocação da parte.
4. Inexistindo omissão na sentença quanto à verba honorária e tendo sido desprovida a apelação da parte sucumbente, o reexame da condenação em honorários somente é admissível mediante pedido expresso e específico da parte interessada mediante recurso de apelação, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.