STJEDcl no AREsp 2.788.430
Honorários advocatícios: solidariedade passiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Solidariedade passiva
- Base de cálculo
- Proveito econômico corresponde a quota-parte no risco da demanda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE A QUOTA-PARTE NO RISCO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo estrito, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
2. A decisão embargada destacou que tratando-se de solidariedade passiva entre quatro réus, o proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde à sua quota-parte no risco da demanda (1/4), e não à totalidade do valor da causa.
3. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.