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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.788.430

Honorários advocatícios: solidariedade passiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Solidariedade passiva
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico corresponde a quota-parte no risco da demanda

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE A QUOTA-PARTE NO RISCO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem escopo estrito, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

2. A decisão embargada destacou que tratando-se de solidariedade passiva entre quatro réus, o proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde à sua quota-parte no risco da demanda (1/4), e não à totalidade do valor da causa.

3. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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