STFADPF 338 rito
Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques
Relator(a): Luís Roberto Barroso
- Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques
- Plenário, 7.5.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria, permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte tese: A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente) e, parcialmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Cármen Lúcia. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.2.2026.
Ementa: Direito Penal. Crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício das suas funções. Art. 141, II, do Código Penal. Causa de aumento de pena. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, com base nos arts. 5º, caput e IV, e 220 da Constituição da República, em face do inciso II do art. 141 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena para crimes contra a honra quando praticados contra servidor público no exercício de suas funções.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo legal impugnado, constante do Código Penal, é inconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Causa de aumento de pena, instituída pelo legislador há muitas décadas (desde 1940), que não decorre exclusivamente do fato do sujeito passivo do delito ser um funcionário público, mas sim da circunstância do crime ser praticado em razão das funções por ele exercidas. Norma que visa não apenas à proteção individual do ofendido, mas, sobretudo, à salvaguarda da Administração Pública, que se manifesta por meio da figura do servidor. Não há razões fortes o suficiente para considerar ser inconstitucional a expressa e antiga previsão legal.
IV. Dispositivo
4. Pedido improcedente.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.