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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.123

Insurgência contra o acórdão que manteve a incidência da súmula 182/STJ no aresp

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Improcedência
  • Manifestação de inconformismo com o acórdão embargado
  • Rejeição que se impõe

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meios dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.

2. Hipótese em que se alega omissão e obscuridade sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes, bem como que a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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