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Jurisprudências

STJAREsp 3.036.326

Inadmissão de recurso especial: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Ciência acerca de ordem liminar que fixou obrigação de fazer e multa
  • Revisão de matéria fático-probatória

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA QUE REFLETE INCONFORMISMO COM A DECISÃO, QUE ABORDOU FUNDAMENTADAMENTE OS PRINCIPAIS TEMAS EM DEBATE. CIÊNCIA ACERCA DE ORDEM LIMINAR QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou ausência de intimação válida da decisão liminar que fixou obrigação de fazer e multa, além de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação a pontos relevantes da controvérsia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar os argumentos da parte agravante sobre a ausência de intimação válida da decisão liminar que fixou obrigação de fazer e multa, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. A alegação de ausência de intimação válida da decisão liminar que fixou obrigação de fazer e multa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

5. A atuação do advogado nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, supriu a necessidade de intimação pessoal, sendo a premissa fática estabelecida pela instância ordinária insuscetível de revisão nesta sede.

6. A referência aos documentos de ID mencionados no acórdão recorrido foi considerada válida pela instância de origem, e a sua contestação implicaria em reexame de prova processual, vedado pelo entendimento consolidado do STJ.

7. A aplicação da Súmula nº 410 do STJ depende da comprovação de ausência de intimação válida, o que não foi demonstrado, conforme premissa fática fixada pela instância de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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