STJREsp 2.121.383
Arbitramento de remuneração do curador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de remuneração do curador
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador.
2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.