STFARE 1.570.364 ED-AgR
Matéria criminal: alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Revolvimento de fatos e provas
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso extraordinário. Matéria criminal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 279 do STF. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.