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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.849

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Compensação de débitos
  • Expedição de ofício requisitório
  • Adis n. 4.425 e 7.064/STF
  • Omissão
  • Violação do art. 1.022, II, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ADIS N. 4.425 E 7.064/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido compensação formulado pela União e determinou a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do valor referente à parte líquida de sentença transitada em julgado na fase de conhecimento do feito de origem. Na decisão, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, que pleiteava a suspensão da expedição de ofício requisitório ou a determinação da devolução de montante já pago. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento.

II - No que se refere à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal a quo, a alegação feita pela União, ora agravada, merece acolhida.

III - De fato, nos embargos de declaração na origem, a União apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação adequada do Tribunal de origem a respeito da alegação de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como da tese de que o presente caso ostenta contexto e fundamentos diversos daqueles apreciados pelo STF nas ADIs 4.425 e 7.064.

IV - No que se trata dos principais pontos abordados pela parte, o Tribunal a quo ao julgá-los não se manifestou de forma expressa. Assim, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão, limitando-se a proferir decisão genérica, sem a devida apreciação.

V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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