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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.704

Ônus da prova: autenticidade de assinatura

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que rejeitou os embargos, condenou a embargante ao pagamento de despesas e honorários de 10%, e arbitrou honorários ao curador especial em R$ 1.000,00.

3. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e a inaplicabilidade do Tema 1.061 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base em documentos e circunstâncias fáticas concretas, concluindo pela suficiência da documentação apresentada e pela ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura no contrato.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. gravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 373; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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