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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.152.305

Honorários ad exitum: cláusula contratual e boa-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários ad exitum
  • Cláusula contratual e boa-fé
  • Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
  • Ausência de omissão e contradição

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS AD EXITUM. CLÁUSULA CONTRATUAL E BOA-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil; (ii) saber se houve aplicação genérica das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem indicação concreta dos pontos de reexame; (iii) saber se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição por reconhecer moldura fática e literalidade contratual e, ainda assim, aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se há contradição por delimitar a controvérsia sobre o art. 421-A do CC sem análise específica dessa tese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 113, 422 e 421-A; CPC, arts. 1.022, II e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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