STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.157.509
Ausência de interesse recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interesse recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a competência do foro do Distrito Federal para liquidação individual de sentença coletiva.
2. O Agravante sustenta a natureza concorrente e facultativa da competência territorial (CPC, arts. 46 e 53, III, "a"; CDC, arts. 93, II, e 101, I), a legitimidade da eleição do foro de Brasília/DF e a impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa (Súmulas 33/STJ e 23/TJDFT), reproduzindo os fundamentos e o dispositivo da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo interno quando as razões recursais são integralmente favoráveis ao resultado já alcançado pela decisão agravada, inexistindo utilidade ou sucumbência a justificar a insurgência.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais reproduzem os próprios fundamentos e o dispositivo da decisão agravada - competência territorial relativa e concorrente, legitimidade do foro eleito e impossibilidade de declinação de ofício -, não proporcionando qualquer proveito jurídico adicional ao Agravante.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.