STJAREsp 2.818.761
Contrato bancário: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cumprimento de sentença
- Extinção do cumprimento pela satisfação integral da obrigação
- Interposição de agravo de instrumento anterior
- Perda superveniente do objeto
- Reconhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO, QUE OCORREU NA PENDÊNCIA DESTE APELO NOBRE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo, afastou a tentativa de manter ativo o cumprimento de sentença já extinto por satisfação integral da obrigação, sob o argumento de aguardar julgamento de agravo de instrumento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) subsistiria interesse recursal para suspender o cumprimento de sentença até julgamento terminativo de agravo de instrumento; (ii) haveria negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, violação da coisa julgada e preclusão; (iii) seria possível atribuir utilidade ao apelo excepcional quando o agravo de instrumento foi julgado sem utilidade e confirmado em sede especial.
3. Com a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral e o julgamento superveniente do agravo de instrumento, confirmado por esta Corte Superior, perde-se a utilidade prática do pedido de suspensão do feito, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.