STJEDcl no AREsp 2.883.046
Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, dada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise das alegações recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo rechaçado a admissibilidade do recurso especial com base no entendimento consolidado desta Corte de que o reexame de provas é vedado (Súmula 7/STJ).
5. A jurisprudência é firme no sentido de que "não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão nem contradição, desde que a motivação esteja clara e coesa.
7. O julgado impugnado é claro e inteligível, não se verificando obscuridade na exposição do raciocínio jurídico adotado.
8. Inexistente erro material, pois a decisão apresenta exatidão nos dados e clareza na conclusão.
9. A pretensão recursal reflete inconformismo da parte com a solução da controvérsia, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.