STJAREsp 2.586.457
Responsabilidade civil por atos de registrador: negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva à luz dos temas 777 e 940 do STF
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por atos de registrador
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de matrículas individualizadas e alegado abuso de direito do registrador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva do registrador e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a decisão, aplicando os Temas 777 e 940 do STF para afirmar a responsabilidade civil primária e objetiva do Estado pelos atos dos registradores, com direito de regresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas a abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing dos Temas 777 e 940 do STF, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide responsabilidade subjetiva do registrador por dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (iii) saber se a conduta caracteriza abuso de direito e enseja dever de indenizar, à luz dos arts. 187 e 927 do CC; e (iv) saber se houve erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva e julgamento dissociado da inicial, em afronta aos arts. 485, § 3º, e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; a mera inconformidade não configura omissão. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação do art. 1.022, II, do CPC, ante a generalidade das alegações da parte.
7. A decisão recorrida assentou fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afirmando a responsabilidade primária do Estado por atos de registradores, com direito de regresso. O reexame dessa conclusão é insuscetível em recurso especial, razão pela qual não se conhecem das supostas violações a normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente, não havendo omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afasta o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações a normas infraconstitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 236, § 1º, 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, II, 485, § 3º, 485, VI, 492, 85, § 11; CC, arts. 187, 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente, não havendo omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afasta o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações a normas infraconstitucionais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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