STJAgInt no AREsp 3.165.574
Deficiência de fundamentação: honorários recursais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A deficiência de fundamentação, inclusive pela não indicação específica dos incisos do art. 1.022 do CPC e do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF/1988, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. É inviável a apreciação de violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial.
3. A revisão do quantum de honorários e do afastamento de danos morais fundada em premissas fáticas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão monocrática que explicita os óbices sumulares e examina as razões recursais apresenta fundamentação suficiente.
5. É cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) quando há atuação recursal da parte vencida, mesmo quando o recurso não é conhecido. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.