STJAREsp 2.784.071
Contrato de arrendamento rural: notificação extrajudicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contrato de arrendamento rural
- Notificação extrajudicial
- Ausência de renovação automática
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Rescisão contratual
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 92, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.